UPDATE: O TSE informou que, ao contrário do que tem sido divulgado, as eleições não podem ser anuladas caso o número de votos nulos alcance 50% dos eleitores.
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Este texto é uma tentativa de fazer algo pelo meu país, esclarecendo vários pontos sobre o ato de votar nulo, que muita gente pretende fazer em outubro mas ainda não sabe para que serve. Já vi na internet muita bobagem e pouco esclarecimento.
Afinal, para que serve um voto nulo? Votar nulo e em branco é a mesma coisa? Voto em branco beneficia algum candidato, e só voto nulo é protesto?
Antes das “filosofices”, a introdução. O voto em branco é aquele onde se aperta a tecla branca da urna eletrônica. Enquanto o voto nulo é aquele onde é digitado um número que não corresponde a nenhum candidato.
Se um eleitor votar em branco, o terminal avisa “Você está votando em branco” e então pode confirmar, ou corrigir. Mas se o eleitor coloca um número inexistente num terminal, ele acusa “NÚMERO ERRADO”. Assim, os votos nulos são desencorajados. Mas basta apenas CONFIRMAR o número inexistente, e seu voto será considerado NULO.
Por que os votos nulos são desencorajados? Por que ninguém fala deles???
Porque, segundo a lei eleitoral, uma eleição que tiver mais de 50% de “nulidades” será anulada. Vejamos o que diz a lei 4.737 de 15 de julho de 1965:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Alguém aí vai levantar a mão e dizer que o artigo fala em “nulidades” e não em “votos nulos”. Na mesma lei tem um artigo que enumera essas nulidades:
Art. 220. É nula a votação:
1. quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
2. quando efetuada em folhas de votação falsas;
3. quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
4. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
5. quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nada de voto nulo, ainda.
O artigo 175 da mesma lei define o que é um voto nulo, mas algumas dessas definições caíram em desuso com o advento da urna eletrônica. Tem porém um parágrafo desse artigo que chama a atenção:
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
No site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na seção de “Perguntas Frequentes”, a de nº16 responde à pergunta: “16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?”
A resposta do Tribunal é:
“O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição.” (”Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).
Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).”
O que acontece é que o TSE já tem jurisprudência firmada a respeito. Voto nulo é considerado documento fraudulento e são os mesmos anulados. Se mais de 50% dos votos estiverem nessa situação nova eleição deve ser processada. O acórdão 10.854/89 do Ministro Bueno de Souza diz:
“Verificado que os votos anulados da seção eleitoral podem alterar a representação partidária na Câmara Municipal, deve o TRE marcar a realização de eleição suplementar para renovação da votação.”
Outra decisão do TSE:
“A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. n° 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos n°s 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro, e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.) “
Portanto, o art. 224 é claro - SIM, a eleição é nula (não anulável).
E já aconteceu de eleições serem anuladas e feitas novamente por excesso de votos nulos. Aqui e aqui estão os municípios onde as eleições foram anuladas em 2004.
Como funciona o voto nulo?
Suponha a eleição para presidente que tenha, entre outros, os candidatos Luiz e Geraldo. No resultado, Luiz tem 36,1% dos votos, Geraldo tem 29% e os demais candidatos têm 6,9%. São 10% de votos em branco e 18% de nulos. Os votos válidos seriam, então, 72% dos votos. Luiz teria 50,14% dos votos válidos, se elegendo já no primeiro turno. Geraldo teria 40,28%. Mas Luiz não teria a maioria dos votos dos eleitores do país.
Agora, com 70% dos votos nulos, 10% em branco, 10,1% para o Luiz, 6% para o Geraldo e 3,9% para os outros, Luiz seria o vencedor mas a eleição seria anulada. Outros candidatos, como William, Helena e o próprio Geraldo teriam outra chance em uma nova eleição. A anulação não elimina os candidatos e nem mesmo os torna inelegíveis; eles não cometeram crime nenhum. Haverá nova eleição entre 20 a 40 dias mas pode ser com os mesmos candidatos. Os partidos podem escolher outros, se quiserem.
Independente de leis, jurisprudência, anulação, etc., que respaldo teria o Luiz, vencendo uma eleição com 10,1% do total de eleitores? Esse candidato não teria nenhum poder de governabilidade, mesmo que a eleição fosse validada.
Curiosidades:
- Aqui tem um simulador de urna eletrônica. Se você apertar um número que não corresponde a um candidato aparecerá NÚMERO ERRADO, mas a indicação de que você vota Nulo apertando a tecla verde aparece bem pequena.
- Não há diferença entre votos nulos e em branco para efeito de distribuição das vagas nos cargos legislativos (cálculo do coeficiente eleitoral). Ambos entram como votos não-válidos. Os votos brancos e nulos são subtraídos de todos os cálculos para a totalização dos resultados. Desde a Lei 9.504/97, que vigorou a partir das eleições de 1998, que o voto branco não é considerado para o cálculo do quociente eleitoral.
- O “voto em branco” não é acrescentado a candidato algum. Essa lenda surgiu da facilidade em se adulterar os votos brancos no tempo das cédulas. No caso da primeira eleição hipotética, Luiz não fica com 46,1% dos votos.
- Com a urna eletrônica, quem de fato anula o voto é a urna e não mais o Juiz Eleitoral. Este já recebe o mapa das urnas com os votos nulos contados, não aparecendo o que de fato o eleitor digitou mas apenas recebe a informação de que o voto foi anulado pelas máquinas. Se o voto é secreto, o voto nulo é mais secreto ainda.
Conclusões:
- Não existe nenhuma “filosofice” sobre o voto em branco ser um voto conformista e o voto nulo ser um voto de protesto. Nos dois casos o eleitor abdica da escolha de um candidato.
- Só há diferença entre voto nulo e em branco nas eleições para cargos executivos - Presidente, Governador e Prefeito. Aqui os votos nulos, se forem mais de 50% do total, podem anular uma eleição.
- No caso dos cargos legislativos (senador e deputados), tanto faz um quanto outro. Não existe anulação da eleição (a não ser quando é anulada a eleição do cargo executivo…), talvez aconteça o aumento da disputa entre os candidatos.
- Leia alguns textos sobre voto nulo: Pedro Doria e Marcelo Träsel .
Copiado descaradamente do Nababu.org